Certificados de incapacidade temporária

Certificados de incapacidade temporária

Questionado por um médico sobre a validade de certificados de incapacidade temporária, o Conselho Regional do Sul colheu informações do Departamento Jurídico sobre o assunto e o seu vice-presidente, Álvaro Almeida, respondeu ao remetente nos seguintes termos:

«O atestado ou certificado de incapacidade temporária são, antes de mais, atos médicos, ou seja, constituem matéria reservada do foro clínico. Através destes atos os médicos responsabilizam-se pela existência e/ou verificação do estado clínico de certa pessoa.
A validade de tais documentos só pode ser posta em causa provando-se que os mesmos foram emitidos por complacência ou que são falsos (art.º 45.º do mencionado Código Deontológico). O atestado válido enquanto consubstanciador de atos médicos é um documento objetivo sobre a observação feita pelo clínico atestante relativo ao estado de saúde de uma pessoa num determinado momento.
Por outro lado, o ato de atestar o estado de saúde de um familiar não viola, em nosso entender, nenhum dos princípios éticos consagrados no Código Deontológico. Note-se, aliás, que a redação do Código Deontológico, no seu artº 44º nº 5, dispõe nesse sentido, ao referir expressamente que «O médico não está impedido de realizar atos médicos sobre si próprio ou familiares diretos».
Deste modo, não temos conhecimento da existência legal de qualquer outra inabilidade que impossibilite o médico de atestar a doença aos seus familiares diretos. 
Acresce que, em termos de caracterização jurídica do atestado, o mesmo constitui uma declaração de ciência, ao qual a lei atribui efeitos meramente probatórios, ou seja, trata-se de um ato puramente técnico, que não confere, por si só, quaisquer direitos ou deveres, não consubstanciando, por isso, um ato administrativo.
O documento prova, assim, que aquele médico observou aquele doente, e constatou, em sua opinião, a existência de doença e os impedimentos dela resultantes. Pode, ainda, se for o caso, demonstrar a inexistência de doença. 

Para nós, este ato está em pé de igualdade com a prescrição de terapêutica, medicamentosa ou não, com o pedido de exames complementares de diagnóstico e é inerente à prestação de cuidados específicos da profissão.

Na verdade, mesmo tendo em conta as situações em que os atestados são emitidos por médicos que exercem funções na Administração Pública, não nos parece que os mesmos infrinjam qualquer disposição se prestarem cuidados aos seus familiares nessa condição e, consequentemente, se emitirem um atestado relativo à observação efetuada.
Não é razoável que, por exemplo, um médico observe e preste cuidados à sua mãe, ao seu filho ou a qualquer outro familiar e fique impedido de emitir atestado que comprove o estado de saúde das pessoas observadas.

Na verdade, se um médico observou um doente e praticou efetivamente os atos médicos que sustentam a declaração constante do atestado, nada há, na deontologia ou na lei, que impeça a emissão do mesmo.»

11 de julho de 2016

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