Perguntas Frequentes

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E no que diz respeito à acumulação de funções públicas com actividades privadas?

Em regra, o exercício de funções públicas não pode ser acumulado com o de funções ou actividades privadas. Ainda assim e também dependente de prévia autorização da entidade competente, podem ser acumuladas, a título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas, desde que as mesmas não: 1. Sejam concorrentes ou similares com as que exercem na Administração Pública e que com estas sejam conflituantes. Estão aqui englobadas funções ou actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas concretamente exercidas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários. 2. Sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas; 3. Sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas; 4. Comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas; e 5. Provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Além disso, os trabalhadores não podem, ainda: a) Prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projectos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua directa influência, e b) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua directa influência.

Categoria: Acumulação de funções

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