Perguntas Frequentes

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Um médico aposentado pode continuar a exercer funções no estabelecimento hospitalar do Serviço Nacional de Saúde, no qual trabalhou até à data, celebrando um contrato individual de trabalho?

De acordo com a nova redacção dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, e mais recentemente, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, “os aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas colectivas públicas, excepto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excepcional, sejam autorizados pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública”.

Além disso, nos termos do artigo 8.º do DL n.º 89/2010, de 21 de Julho, “é expressamente proibido o exercício de funções ou a prestação de serviços por parte de médicos aposentados, em serviços ou estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, qualquer que seja a sua natureza jurídica, no quadro de contratos celebrados entre aquelas entidades e terceiros, nomeadamente pessoas colectivas de direito privado de natureza empresarial”.
Assim, o médico aposentado que não obtenha a referida autorização ministerial, está, em princípio, impedido de acumular a sua condição de aposentado com a de trabalhador com contrato individual de trabalho.

Categoria: Acumulação de funções

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