Perguntas Frequentes

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O que se aplica aos exames complementares de diagnóstico?

No que aos exames complementares de diagnóstico diz respeito, parece ainda aplicarse a legislação anteriormente em vigor, designadamente o Despacho 9/89, de 17 de Março, cujo preâmbulo e respectivo n.º 4 associam a criação das vinhetas com a necessidade de controlo informático do receituário oficial do SNS e das requisições de elementos auxiliares de diagnóstico e terapêutica para efeitos de pagamento de serviços. O que é facto é que o n.º 2 deste Despacho dispõe que as etiquetas identificadoras do médico subscritor devem constar das requisições de meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

Contudo, actualmente, no que respeita aos exames complementares de diagnóstico, tal como refere a informação da ACSS, que pode ser consultada no portal da internet (http://www.acss.min-saude.pt/Portals/0/FAQ%20-%20MCDT_2011-09-02.pdf), só em caso de falha do sistema informático poderá ser efectuada a prescrição manual, no modelo pré-impresso, aprovado pelo Despacho nº. 3956/2010, de 23 de Fevereiro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 4 de Março de 2010, e constante da Declaração de rectificação nº. 531/2010, pelo que, na requisição manual, continua a ser obrigatória a utilização de vinhetas, mantendo-se estes procedimentos inalterados.

Categoria: Vinhetas e Receitas

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