Perguntas Frequentes

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E no caso dos regimes convencionados, como, por exemplo, a ADSE?

A maioria das requisições de exames complementares de diagnóstico e outras declarações solicitadas por seguradoras ou subsistemas de saúde não são, em princípio, autenticáveis, ou seja, não necessitam de qualquer aposição de vinhetas. Contudo, parecem ser, ainda, exigíveis, nalgumas situações – que deverão ser analisadas casuisticamente - vinhetas para leitura óptica digital, sendo que, nesses casos, a não colocação das referidas vinhetas tem como consequência que estes exames/documentos não poderão ser validados e não serão comparticipados pelos sistemas de saúde que exijam a dita aposição.

Tal ocorre com requisições de exames complementares de diagnóstico e declarações para os beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

De notar que a Portaria nº 172/2004, de 23 de Fevereiro, estende o regime das comparticipações no âmbito do Serviço Nacional de Saúde aos beneficiários da ADSE. Assim, para estes casos, os actos constantes das tabelas de preços e regras dos regimes convencionados publicados no site oficial da ADSE “serão pagos quando prescritos”, devendo a prescrição em causa “identificar o médico prescritor (nome, especialidade médica e inscrição na Ordem dos Médicos), sendo obrigatória a aposição de vinheta de identificação (à exceção das Regiões Autónomas onde a utilização não é obrigatória)” – a título de exemplo, vide o caso da Medicina Física e de Reabilitação: http://www.adse.pt/page.aspx?IdCat=386&IdMasterCat=377.

Categoria: Vinhetas e Receitas

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