Perguntas Frequentes

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Qual a regra geral para a acumulação de funções públicas?

As funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade, tal como decorre do artigo 26.º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, n.º 34/2010, de 2 de Setembro e n.º 66º-B/2012, de 31 de Dezembro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Todavia, existem algumas excepções, pelo que o exercício de funções públicas pode ser acumulado com o de outras funções públicas, com prévia autorização da entidade competente, quando estejam reunidas duas condições: 1. Estas não sejam remuneradas; 2. Haja manifesto interesse público na acumulação. No entanto, se forem remuneradas e desde que aquele interesse se mantenha, a acumulação só pode ser autorizada nos seguintes casos: a) Participação em comissões ou grupos de trabalho; b) Participação em conselhos consultivos e em comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, neste caso para fiscalização ou controlo de dinheiros públicos; c) Actividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas finanças, Administração Pública e educação e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente à função principal; e d) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.

Categoria: Acumulação de funções

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