Declarações de exclusão de responsabilidade

Declarações de exclusão de responsabilidade

 

Minutas para exclusão de responsabilidade disciplinar e

participação de funcionamento anómalo dos Serviços

 

O Conselho Regional do Sul recebeu nos últimos meses vários pedidos individuais por parte de médicos, para poderem invocar a exclusão de responsabilidade disciplinar face ao funcionamento anormal dos serviços.

Após a divulgação do facto na comunicação social o número de pedidos e a diversidade de situações aumentou, sendo que os subsequentes agendamentos de consultas de aconselhamento jurídico podem sofrer tempos de espera inadequados para a entrega atempada das minutas nos Hospitais e Centros de Saúde.

 

Assim o CR SUL decidiu disponibilizar novas minutas, prevendo algumas situações diversas e emitir as seguintes informações:

 

1. Aplicabilidade

As minutas em causa aplicam-se ao exercício subordinado da Medicina nos estabelecimentos públicos e visam excluir a responsabilidade individual em sede disciplinar por falhas de diagnóstico e/ou terapêutica condicionada por mau funcionamento dos serviços e que afetem o cumprimento das leges artis.

 

2. Destinatário

As minutas deverão ser endereçadas ao Presidente do órgão de gestão do estabelecimento de saúde (Conselho de Administração Hospitalar / ACES – Centro de Saúde – USF), com conhecimento para os responsáveis clínicos (diretor clínico, diretor de serviço ou presidente do Conselho Clínico e de Saúde).

Dado que a sua principal finalidade recai sobre a responsabilidade disciplinar, quer a que se prende com o trabalho para o SNS quer a que respeita à Ordem dos Médicos, deve ser igualmente enviado em formato eletrónico (PDF) para o endereço de mail da Região da Ordem dos Médicos onde está inscrito (Região Sul – omsul@omsul.pt).

 

3. Momento de entrega e validade

As minutas devem ser entregues preferencialmente antes dos atos agendados e mal se tenha conhecimento de constrangimento sério que perturbe a normal atividade médica com possível prejuízo da execução dos atos de diagnóstico e terapêuticos de acordo com as leges artis, ou que contrariem regulamentos internos, da Direção-Geral da Saúde (como por exemplo as normas de orientação clínica) ou as normas dos colégios da Ordem dos Médicos em vigor.

A minuta é válida para o tempo em que o médico está ao serviço e durante o período de tempo em que a falha verificada não for corrigida.

 

4. As minutas aplicam-se a qualquer médico do SNS, independentemente da fase da carreira, e para o trabalho normal e extraordinário na instituição à qual estão ligados contratualmente.

Para os Internos de formação específica, face às normas e regras decorrentes dos regulamentos próprios, é disponibilizada uma minuta diferente.

 

5. Os problemas podem estar relacionados com insuficiências de recursos humanos (médicos e de outros técnicos que possam implicar interferência com os normais processos clínicos) nas escalas existentes, ou de falhas/deficiências/avarias de recursos materiais ou equipamentos que possam condicionar significativamente a prestação de cuidados médicos e a qualidade dos atos médicos de diagnóstico ou terapêutica.

 

6. Da minuta deve constar a identificação do estabelecimento de saúde, a identificação do médico (nome completo, nº de cédula profissional e se aplicável o número mecanográfico da instituição), o local de trabalho, o período em que está identificado o problema, a natureza do mesmo e sua especificação, bem como os riscos e possíveis consequências na prática médica e as eventuais repercussões nos doentes.

 

7. A participação dos constrangimentos identificados deve ser feita com antecedência e visa permitir a sua correção por parte dos órgãos de gestão. Caso a anomalia se mantenha durante a atividade que o médico tem de prestar, esta participação não exclui por si a responsabilidade individual penal ou civil por atuação ou omissão dolosa ou negligente, mas se o facto denunciado tiver interferência no resultado esperado pode limitar a imputação de responsabilidades nessas vertentes. A cópia dessa declaração pode e deve ser apresentada em eventuais processos disciplinares, civis ou criminais que possam resultar no decurso da atividade exercida no período de tempo e na instituição referida.

 

8. A cópia da minuta recebida na Ordem dos Médicos será anexada ao processo individual do médico e pode auxiliar a monitorizar o regular funcionamento dos serviços ou a instruir um processo disciplinar.

 

 

O Conselho Regional do Sul da Ordem dos Médicos

 

 

Consulte as minutas nos documentos em anexo.

 

 

10 de janeiro de 2018

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