Departamento Jurídico da Região do Sul emite parecer sobre funcionamento de unidades privadas

Departamento Jurídico da Região do Sul emite parecer sobre funcionamento de unidades privadas

INFORMAÇÃO SOBRE FUNCIONAMENTO DE UNIDADES PRIVADAS DE SAÚDE

Declaração do estado de emergência

Pandemia do Covid 19


Atento o estado de emergência decretado pelo Presidente da República em virtude da pandemia  da doença Covid 19 foram suscitadas dúvidas sobre o funcionamento das unidades privadas de saúde e bem assim dos eventuais requisitos de abertura ao público.

Assim e de forma sucinta importa esclarecer que:

O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, permite expressamente no n.º 1 do artigo 9.º que os serviços considerados essenciais se mantenham em funcionamento, entre os quais se contam os serviços médicos ou outros serviços de saúde (n.º 8 do Anexo II).

Assim e de acordo com o artigo 13.º do Decreto 2-A/2020, os estabelecimentos onde se prestem serviços médicos e de saúde devem observar as seguintes regras de segurança e higiene:

- devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de 2 metros entre pessoas e assegurem a sua permanência no local pelo tempo estritamente necessário;

- a prestação do serviço deve ser efetuada mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (artigo 18.º) .


Por outro lado e nos termos do artigo 14.º do referido Decreto, devem ser atendidas com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção:

1-    os maiores de 70 anos;

2-    os imunodeprimidos e

3-    os portadores de doença crónica, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos bem como,

4-    os profissionais de saúde,

5-    elementos das forças de segurança, de proteção e socorro,

6-    pessoal das forças armadas e de

7-    prestação de serviços de apoio social.


Este direito de atendimento prioritário deve estar afixado no estabelecimento, por forma a que seja visível pela generalidade dos doentes(nº 2 do artigo 14.º).

Consequentemente devem ser adotadas as medidas necessárias a que o atendimento seja realizado de forma organizada e com respeito pelas regras de segurança e higiene (nº 2 do artigo 14.º).


Não há um limite ao horário de funcionamento que tenha sido determinado pela declaração de estado de emergência pelo que, em tese, o mesmo pode ser aquele que é praticado normalmente na clínica/consultório.   


Faz-se nota que o Despacho n.º 3301-A/2020, de 15.03. dos Gabinetes do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Saúde determina a suspensão de toda e qualquer atividade de medicina dentária, de estomatologia e de odontologia, com exceção das situações comprovadamente urgentes e inadiáveis. Este Despacho não ficou prejudicado pelo Decreto 2-A/2020, de 20.03 face ao preceituado no artigo 34.º deste último, que salvaguarda as medidas já adotadas.  


Pelo Departamento Jurídico

O Consultor Jurídico


Paulo Sancho

29 de março de 2020

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