INFORMAÇÃO SOBRE FUNCIONAMENTO DE UNIDADES PRIVADAS DE SAÚDE
Declaração do estado de emergência
Pandemia do Covid 19
Atento o estado de emergência decretado pelo Presidente da República em virtude da pandemia da doença Covid 19 foram suscitadas dúvidas sobre o funcionamento das unidades privadas de saúde e bem assim dos eventuais requisitos de abertura ao público.
Assim e de forma sucinta importa esclarecer que:
O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, permite expressamente no n.º 1 do artigo 9.º que os serviços considerados essenciais se mantenham em funcionamento, entre os quais se contam os serviços médicos ou outros serviços de saúde (n.º 8 do Anexo II).
Assim e de acordo com o artigo 13.º do Decreto 2-A/2020, os estabelecimentos onde se prestem serviços médicos e de saúde devem observar as seguintes regras de segurança e higiene:
- devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de 2 metros entre pessoas e assegurem a sua permanência no local pelo tempo estritamente necessário;
- a prestação do serviço deve ser efetuada mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (artigo 18.º) .
Por outro lado e nos termos do artigo 14.º do referido Decreto, devem ser atendidas com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção:
1- os maiores de 70 anos;
2- os imunodeprimidos e
3- os portadores de doença crónica, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos bem como,
4- os profissionais de saúde,
5- elementos das forças de segurança, de proteção e socorro,
6- pessoal das forças armadas e de
7- prestação de serviços de apoio social.
Este direito de atendimento prioritário deve estar afixado no estabelecimento, por forma a que seja visível pela generalidade dos doentes(nº 2 do artigo 14.º).
Consequentemente devem ser adotadas as medidas necessárias a que o atendimento seja realizado de forma organizada e com respeito pelas regras de segurança e higiene (nº 2 do artigo 14.º).
Não há um limite ao horário de funcionamento que tenha sido determinado pela declaração de estado de emergência pelo que, em tese, o mesmo pode ser aquele que é praticado normalmente na clínica/consultório.
Faz-se nota que o Despacho n.º 3301-A/2020, de 15.03. dos Gabinetes do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Saúde determina a suspensão de toda e qualquer atividade de medicina dentária, de estomatologia e de odontologia, com exceção das situações comprovadamente urgentes e inadiáveis. Este Despacho não ficou prejudicado pelo Decreto 2-A/2020, de 20.03 face ao preceituado no artigo 34.º deste último, que salvaguarda as medidas já adotadas.
Pelo Departamento Jurídico
O Consultor Jurídico
Paulo Sancho