O Despacho n.º 122284/2014, emitido pelo Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde e publicado em Diário da República n.º 192/2014, Série II de 2014-10-06, determina e actualiza o montante do benefício a partir do qual é exigível a respectiva comunicação ao INFARMED. Esta actualização deve-se, segundo a legislação, a uma aproximação aos valores existentes no enquadramento europeu.
É referido que “Para os efeitos do n.º 1 do artigo 158.º do Decreto -Lei n.º176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, os objetos de valor insignificante e relevantes para a prática da medicina ou da farmácia, cujo custo de aquisição pelo titular de uma autorização de introdução no mercado, ou empresa responsável pela informação ou pela promoção de um medicamento ou pelo distribuidor por grosso, não ultrapasse os 60 euros”. Estipula-se este mesmo valor como “o valor mínimo a partir do qual são obrigatórias as comunicações ao INFARMED”.
Poderá consultar o texto na íntegra no documento disponibilizado para esse efeito.