Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucionais os artigos 483.º, 798.º e 799.º do Código Civil, interpretados no sentido de abrangerem uma pretensão indemnizatória dos pais de uma criança nascida com uma deficiência congénita, a serem ressarcidos pelo dano resultante da privação do conhecimento dessa circunstância, no quadro das respetivas opções reprodutivas, quando esse conhecimento ainda apresentava potencialidade para determinar ou modelar essas opções

ACÓRDÃO N.º 55/2016 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 51/2016, SÉRIE II DE 2016-03-1473865090

14 de março de 2016

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