Esclarecimento sobre emissão de atestado médico

Esclarecimento sobre emissão de atestado médico

No seguimento de um pedido de esclarecimento sobre recusa de emissão de atestado para justificação de faltas de aluno, obteve o Conselho Regional do Sul o seguinte parecer do Departamento Jurídico da Secção Regional do Sul:

“Importa analisar em que termos devem os atestados médicos ser emitidos e se os médicos podem recusar fazê-lo, e com que fundamentos.
A Requerente remete para a Lei 51/2012, de 05 de Setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, de acordo com a qual, concretamente com o previsto no artigo 16.º (justificação de faltas), o encarregado de educação pode justificar a falta do aluno por doença para um período igual ou inferior a três dias úteis.
Caso o impedimento, por motivo de doença, seja por período superior a três dias úteis, deverá esta justificação ser declarada por médico.
Na presente situação a virose diagnosticada implicaria uma permanência em casa por período superior a três dias, pelo que foi solicitado o devido atestado médico para justificação de faltas na escola, que terá sido recusado.
Em nosso entender, e considerando que a criança foi avaliada em consulta médica, tendo-lhe sido diagnosticada uma virose, que obrigaria à toma de medicação, dieta e permanência em casa, não poderia a médica ter-se recusado a emitir o atestado de doença.
Ou seja, quando um médico avalia um paciente e verifica o seu estado de saúde ou doença, tem o dever de atestar esse mesmo estado que verificou, caso tal seja solicitado. Esta obrigação encontra-se prevista no Código Deontológico da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Regulamento 707/2016, concretamente no respetivo artigo 44.º, cujo n.º1 diz o seguinte: «Por solicitação livre e sem qualquer coação do interessado ou seu legal representante, o médico tem o dever de atestar e registar os estados de saúde ou doença que verifique durante a prestação do ato médico.»
Ou seja, após analisar o menor, e perante o pedido, a médica teria o dever de atestar o estado de doença da criança, que verificou durante a prestação de ato médico.”

20 de outubro de 2003

Categorias

Categorias

Arquivo de Notícias

Arquivo