No seguimento de um pedido de esclarecimento sobre recusa de emissão de atestado para justificação de faltas de aluno, obteve o Conselho Regional do Sul o seguinte parecer do Departamento Jurídico da Secção Regional do Sul:
“Importa analisar em que termos devem os atestados médicos ser emitidos e se os médicos podem recusar fazê-lo, e com que fundamentos.
A Requerente remete para a Lei 51/2012, de 05 de Setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, de acordo com a qual, concretamente com o previsto no artigo 16.º (justificação de faltas), o encarregado de educação pode justificar a falta do aluno por doença para um período igual ou inferior a três dias úteis.
Caso o impedimento, por motivo de doença, seja por período superior a três dias úteis, deverá esta justificação ser declarada por médico.
Na presente situação a virose diagnosticada implicaria uma permanência em casa por período superior a três dias, pelo que foi solicitado o devido atestado médico para justificação de faltas na escola, que terá sido recusado.
Em nosso entender, e considerando que a criança foi avaliada em consulta médica, tendo-lhe sido diagnosticada uma virose, que obrigaria à toma de medicação, dieta e permanência em casa, não poderia a médica ter-se recusado a emitir o atestado de doença.
Ou seja, quando um médico avalia um paciente e verifica o seu estado de saúde ou doença, tem o dever de atestar esse mesmo estado que verificou, caso tal seja solicitado. Esta obrigação encontra-se prevista no Código Deontológico da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Regulamento 707/2016, concretamente no respetivo artigo 44.º, cujo n.º1 diz o seguinte: «Por solicitação livre e sem qualquer coação do interessado ou seu legal representante, o médico tem o dever de atestar e registar os estados de saúde ou doença que verifique durante a prestação do ato médico.»
Ou seja, após analisar o menor, e perante o pedido, a médica teria o dever de atestar o estado de doença da criança, que verificou durante a prestação de ato médico.”