No seguimento de um pedido de esclarecimento sobre o pedido de cópia do Cartão do Cidadão para inscrição na Ordem, obteve o Conselho Regional do Sul o seguinte parecer do Departamento Jurídico da Secção Regional do Sul:
«Com efeito a Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, que criou o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização estabelece no seu artigo 5.º o seguinte:
Proibição de retenção
1 – A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
2 – É igualmente interdita a reprodução do cartão de cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
3 – A pessoa que encontrar o cartão de cidadão que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for entregue deve remetê-lo imediatamente a qualquer serviço de recepção ou a autoridade policial.
A violação relativa à retenção ou a conservação de cartão de cidadão alheio constitui contra ordenação punível com coima de € 250 a € 750, nos termos do artigo 43 do mesmo diploma legal.
Quando se pede uma cópia do cartão de cidadão e o seu detentor consente na mesma não há qualquer violação à lei.
É isso que os serviços da Ordem fazem, ou seja, pedem para lhes ser concedida uma cópia.
Se o médico não consentir na reprodução do cartão de cidadão o médico fica obrigado a exibir o original sempre que para tal for solicitado no processo de inscrição.
O que não pode haver é a retenção ou conservação do cartão sob pena de ser aplicada a coima acima aludida.
O Consultor Jurídico
Paulo Sancho»