Determina que, até à adaptação da plataforma informática SICO, o registo de doença infecciosa, ou outra circunstância suscetível de transmissão por manipulação de cadáver, deve ser realizado através de notificação, cujo modelo aprova e integra o presente despacho
Despacho n.º 7214/2015 - Diário da República n.º 126/2015, Série II de 2015-07-01