Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Repõe o regime transitório de acesso à pensão antecipada de velhice a beneficiários com, pelo menos, 60 ou mais anos de idade e, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, pelo período necessário à reavaliação do regime de flexibilização, e prevê o direito de audição prévia do beneficiário

DECRETO-LEI N.º 10/2016 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 47/2016, SÉRIE I DE 2016-03-0873803671

8 de março de 2016

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