Não julga inconstitucional a norma extraível do artigo 147.º, n.os 1 e 2, do Código Civil, que admite a possibilidade de restrição judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde, quando o acompanhamento se baseia na deficiência do beneficiário.
Acórdão (extrato) n.º 652/2025 - Diário da República n.º 187/2025, Série II de 2025-09-29