Tribunal Constitucional

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Julga inconstitucional a norma dos artigos 2.º, n.os 1 e 2, e 4.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, no sentido de que a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para essa reinscrição constantes daqueles preceitos se consideram aplicáveis a pessoal que haja constituído um novo vínculo de emprego público entre 1 de janeiro de 2006 e 27 de dezembro de 2024.
Acórdão (extrato) n.º 1047/2025

10 de dezembro de 2025

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