E.R.S.

Tendo presente as dúvidas que vêm sendo colocadas aos serviços da ERS relativamente aos pareceres infra, esclarece-se que os mesmos visam recordar que sempre que se verifiquem atividades de prestação de cuidados de saúde, as mesmas deverão estar sujeitas a regulação e supervisão. Assim sucede, por exemplo, com a prática de consultas de nutrição, psicologia, podologia, ou actos de enfermagem, bem como cuidados de ortóptica ou optometria, que em nada se confundem com a prestação de serviços farmacêuticos, tal como definidos na Portaria n.º 1429/2007, de 2 de Novembro, nem tampouco com as competências legalmente atribuídas ao Infarmed

Esclarecimento

22 de setembro de 2014

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