PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL

Determina a obrigatoriedade de cada viajante que desembarque nos aeroportos da Região Autónoma da Madeira de voos oriundos de qualquer território exterior à RAM, ficar sujeito as medidas de contenção da disseminação da infeção COVID-19, sob a vigilância e orientação das autoridades de saúde competente
Resolução n.º 790/2020


30 de outubro de 2020

Categorias

Categorias

Arquivo de Notícias

Arquivo