Tribunal Constitucional

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Julga inconstitucional a interpretação normativa resultante dos artigos 14.º, n.os 1 e 3, e 59.º-A, n.os 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, e da Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, segundo a qual as «entidades do sector social da economia não podem ser titulares de novas farmácias privativas, podendo apenas aceder à propriedade de farmácias através da constituição de sociedades comerciais»; não conhece do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Acórdão (extrato) n.º 565/2026 - Diário da República n.º 137/2026, Série II de 2026-07-17

17 de julho de 2026

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