Não toma conhecimento do objeto do pedido de declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e do artigo 3.º, n.os 2 e 4, do Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho, no que se refere ao «regime excecional de trabalho suplementar prestado por trabalhadores médicos para assegurar os serviços de urgência dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde» e ao «valor da hora do trabalho suplementar a pagar ao trabalhador médico».
Acórdão (extrato) n.º 346/2025 - Diário da República n.º 103/2025, Série II de 2025-05-29