Tribunal Constitucional

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Julga inconstitucional a norma constante dos artigos 116.º, n.º 2, e 172.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que pode ser ordenada a detenção judicial de arguido, pelo tempo indispensável à realização de exame médico na sua pessoa e em caso de falta injustificada a diligência anteriormente designada para tal efeito, para garantir a sua comparência em tal diligência a efetuar sob a presidência e direção de quem pratica o respetivo ato de exame médico.

Acórdão (extrato) n.º 839/2026 - Diário da República n.º 212/2026, Série II de 2026-11-02

2 de novembro de 2026

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