Determina que qualquer quantia recebida a título de subsídio, patrocínio ou subvenção, concedida aos serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, não pode constituir um incentivo, nem contrapartida da recomendação, prescrição, aquisição, fornecimento, venda ou administração de medicamentos, ou de outros dispositivos médicos ou tecnologias de saúde
Despacho n.º 7709-C/2016 - Diário da República n.º 111/2016, 2º Suplemento, Série II de 2016-06-09